PERGUNTAS E RESPOSTAS
Relacionamos um conjunto de questões relativas ao FUNDEB submetidas ao MEC, que as cataloga segundo a freqüência com que são apresentadas. Tais questões são tornadas disponíveis ao público através do sítio: www.mec.gov.br/seb.
Como a arrecadação dos recursos que compõem o Fundo é realizada pela União e pelos Governos Estaduais, a disponibilização dos recursos gerados é realizada periodicamente, pelo Tesouro Nacional e pelos Órgãos Fazendários dos Governos Estaduais, ao Banco do Brasil, que procede a distribuição dos recursos em favor dos Estados e Municípios beneficiários.
Os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal, no Banco do Brasil. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio, observada a seguinte escala de inclusão:
- Alunos do ensino fundamental regular e especial considerados:
- 100% a partir de 2007.
- Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos EJA considerados:
- 3,33% em 2007; 66,66% em 2008 e 100% a partir de 2009.
O valor a ser repassado resulta do montante arrecadado. Ou seja, as variações nos valores dos repasses decorrem das variações nos valores que são arrecadados. Como a arrecadação das receitas que compõem o Fundo, por sua vez variam, em função do comportamento da própria atividade econômica, tem-se que oscilações de valores são comuns e, normalmente, não são significativas. De qualquer modo, o valor arrecadado, a ser distribuído às contas específicas do Estado e seus Municípios, em uma determinada Unidade Estadual, é multiplicado por um coeficiente de distribuição de recursos, calculado para vigorar em cada ano, em cada Estado e em cada Município, obtendo-se, com esse cálculo, o valor devido a cada governo, proveniente daquele montante de recursos a ser distribuído. Esse procedimento é repetido a cada vez que se tem um valor a ser distribuído.
Em face da natureza das transferências dos recursos do Fundeb (repasses constitucionais) e da automaticidade dos créditos (sem necessidade de autorizações ou convênios), a regularidade é uma importante característica dos créditos realizados nas contas específicas do Fundo no Banco do Brasil. Isso faz com que os créditos ocorram, fielmente e sem atrasos, com a mesma periodicidade em que são creditados os valores das fontes “mães” (FPM, FPE, ICMS, IPIexp, LC 87/96, ITCMD, IPVA e ITR) alimentadoras do Fundeb, facilitando a programação e a utilização dos recursos, por parte dos Estados e Municípios.
O pagamento das despesas, a serem cobertas com recursos do Fundeb, devem ser realizadas, pelos Estados e Municípios:
- Mediante emissão do correspondente documento bancário em favor do credor, a débito da respectiva conta específica do Fundeb no Banco do Brasil, ou
- Mediante transferência, do valor financeiro correspondente, para a instituição bancária eleita para realização do pagamento, na data de sua efetivação, levando-se em consideração o prazo necessário à compensação do valor a ser transferido entre as instituições bancárias envolvidas. Como exemplo ilustrativo, pode-se mencionar a possibilidade de pagamento dos salários dos servidores em outro banco (que não seja o Banco do Brasil), caso em que a transferência, da conta específica do Fundeb no Banco do Brasil, para a agência bancária responsável pelo pagamento da folha de salários, deve se dar por ocasião do respectivo crédito nas contas individuais dos servidores, observando-se o tempo necessário para a compensação do valor total transferido entre os Bancos e Agências envolvidas.
A Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (art. 69, § 5º) estabelece que o órgão responsável pela educação seja o gestor (administrador) dos recursos da educação. Os recursos do Fundeb devem ser tratados de acordo com esse dispositivo legal.
A movimentação dos recursos financeiros creditados na conta bancária específica do Fundo deverá ser realizada pelo(a) Secretário(a) de Educação (ou o responsável por órgão equivalente) do respectivo governo, solidariamente com o Chefe do Poder Executivo, atuando mediante delegação de competência deste, para atuar como ordenador de despesas desses recursos, tendo em vista a sua condição de gestor dos recursos da educação, na forma do disposto no art. 69, § 5º, da Lei nº 9.394/96.
Sim. Os recursos, enquanto não utilizados em favor da educação, podem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, devendo as receitas financeiras decorrentes dessas aplicações ser direcionadas à educação básica pública, da mesma forma que o valor da transferência originalmente creditada na conta, em observância das condições estabelecidas no art. 20, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Caso haja alguma necessidade de alteração do nº da conta depositária do Fundeb, isso pode ser providenciado junto à respectiva agência em que a conta é mantida. Quanto à criação de outra conta para transferência ou divisão dos recursos do Fundeb, a legislação federal não trata dessa possibilidade, visto que esse desdobramento não se mostra necessário ou mesmo justificável a uma boa e regular gestão dos recursos. Entretanto, caso isso seja julgado necessário pelo Estado ou Município, é oportuno esclarecer que as características da nova conta, quanto à exclusividade de crédito apenas de recursos do Fundo e quanto à publicidade da sua movimentação, junto aos órgãos de acompanhamento e controle (Conselhos do Fundeb, Tribunais de Contas, Ministério Público e Parlamentares locais), devem ser mantidas, de modo a assegurar a transparência necessária na movimentação dos recursos do Fundo.
Sim. O artigo 18 da Lei nº 11.494/2007 prevê que “os estados e os municípios poderão celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado”. Assim, prefeituras municipais e governos estaduais têm liberdade e autonomia para celebrar convênios com essa finalidade, com base nos parâmetros que forem negociados e definidos entre os dois governos, respeitada a legislação que disciplina a celebração de convênios.
O Censo Escolar é realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, em parceria com os governos estaduais (Secretarias Estaduais de Educação) e prefeituras municipais.
As matrículas são levantadas entre os meses de março e abril, tomando-se como base os dados da última 4ª feira do mês de março de cada ano, após o que são consolidados por Estado, no âmbito das Secretarias Estaduais de Educação, processados em sistema informatizado mantido pelo INEP e publicados no Diário Oficial da União. Após a publicação dos dados preliminares (normalmente entre os meses de setembro e outubro) os Estados e Municípios dispõem de 30 dias para apresentação de recursos, visando à retificação de dados eventualmente errados. No final de novembro de cada ano os dados finais do Censo Escolar são publicados em caráter definitivo (não cabendo mais recurso de retificação).
As matrículas consideradas para a distribuição dos recursos do Fundeb são aquelas apuradas pelo Censo Escolar mais atualizado. Por exemplo, para a distribuição dos recursos do fundo em 2007, toma-se como base o quantitativo de matrículas levantadas no censo de 2006.
Não. A atualização dos dados só pode ser realizada por ocasião da realização do Censo Escolar do ano seguinte, pois os dados informados representam (para todos os Estados e Municípios) uma espécie de fotografia, tirada na última 4ª feira do mês de março, do respectivo ano a que se refere o Censo. Portanto, permitir a atualização seria tirar uma nova fotografia, que vai retratar a realidade de um outro momento.
Sim. Desde que a correção seja solicitada ao INEP/MEC, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da primeira publicação dos dados no Diário Oficial da União (publicação preliminar). Entretanto, depois da publicação final não será possível proceder a correções. Por isso, é importante que as datas de apresentação dos dados e de realização de eventuais correções sejam respeitadas, sob pena do Estado ou Município ser prejudicado, pelo descumprimento desses critérios.
Não. O valor mínimo nacional, definido anualmente, representa um referencial a ser observado em relação aos recursos que devem ser repassados a cada governo (estadual ou municipal). Desta forma, este valor mínimo é praticado apenas no âmbito dos Estados onde o valor por aluno/ano estadual não alcançar esse referencial mínimo, de maneira que a União assegura a diferença financeira existente entre esses dois valores (o mínimo nacional e o do Estado). Para os Estados cujo valor aluno/ano estadual estiver superior ao mínimo nacional, será considerado o valor aluno/ano do respectivo Estado.
Os repasses realizados à conta do Fundeb estão disponíveis, por Unidade Federada (Estado ou Município), na Internet, na página do MEC, no endereço: www.mec.gov.br/seb. A partir do acesso à página, deve-se clicar no item “Fundeb”, depois em “Consultas”, na seqüência em “Repasses de Recursos” e, finalmente, optando-se por uma das conexões:
- Secretaria do Tesouro Nacional (para obtenção de dados por origem dos recursos e por mês); ou
- Banco do Brasil (para obtenção de dados por origem dos recursos e data do crédito na conta).
Ainda, nas agências do Banco do Brasil podem ser obtidos extratos da conta do Fundo (disponível para os conselheiros do Fundeb, vereadores, Membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público).
Esses dados estão disponíveis, por Unidade Federada (Estado ou Município), na Internet, na página do MEC, no endereço: www.mec.gov.br/seb. A partir do acesso à página, deve-se clicar no item “Fundeb”, depois em “Consultas”, na seqüência em “Matrículas, coeficientes de distribuição de recurso e receita anual prevista por Estado/Munícipio” e, finalmente, optando-se pelo Estado e pelo Município que se pretende pesquisar. Nesta consulta, encontram-se as informações sobre as matrículas da educação básica, consideradas no Fundeb, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores financeiros anuais previstos para cada governo.
Esses dados estão disponíveis, por Unidade Federada (Estado ou Município), na Internet, na página do MEC, no endereço: www.mec.gov.br/seb. A partir do acesso à página, deve-se clicar no item “Fundeb”, depois em “Consultas”, na seqüência em “Valor aluno/ano e receita anual prevista, consolidada por Estado”. Nesta consulta encontram-se as informações sobre o valor aluno/ano estimado por etapas, modalidades e tipo de estabelecimentos de ensino da educação básica para todos os Estados e, ainda, a estimativa de receita do Fundo para o ano.